domingo, 27 de maio de 2012

Inclusão, uma nova atitude em ação social



A INCLUSÃO é tão somente uma atitude, uma NOVA ATITUDE, que permita entender que deficiência não é sinônimo de incapacidade, e nem vice-versa.
A maneira de lidar com pessoas com deficiência propiciando-lhes a participação integral e natural na vida familiar e comunitária, assumindo responsabilidades próprias, revela a importância desse comportamento para despertar habilidades, promover o crescimento e segurança do indivíduo, valorizando-o em sua capacidade de superação.
Assim, incluir socialmente significa estar preparado para acolher a todos, permitindo ao deficiente circulação pela cidade, a freqüência na escola, a ida ao trabalho, cinemas, teatros, etc, como todo mundo.
A pessoa com deficiência por muito tempo foi tratada apenas por meio de “políticas de assistência social”, mediante a criação de aparatos isolados e separados para atendimento, circulação e atividades para as mesmas.
No entanto a Constituição Federal de 1988 ao garantir a igualdade e também o direito de ir e vir a todo cidadão, o fez também às pessoas com deficiência, permeando todo seu texto com a proposta de INCLUSÃO, que ganha ares de dever constitucional.
Como conseqüência, passa a ser dever não somente do Estado, mas de toda a sociedade e também da família a sua própria adequação e adaptação para a convivência e bem-estar de todos os cidadãos, aos quais são garantidos os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer e à assistência.
Quanto à igualdade, objetivo e princípio fundamental do Estado Democrático de Direito previsto nos artigos 3º, III e IV e 5º da Constituição Federal, não se restringiu àquela formal meramente abstrata, exigida perante a lei, foi além, apresentando instrumentos viabilizadores de uma igualdade material, tais como a reserva de vagas em concursos públicos para pessoa com deficiência (art. 37, VIII Constituição Federal regulamentado pela Lei 8213/91); salário mínimo assistencial (art. 203, V, Constituição Federal regulamentado pela Lei 8742/93), o direito de habilitar-se e reabilitar-se, ao trabalho, acessibilidade (art. 227, § 2º e 244, Constituição Federal) e a garantia da tutela coletiva dos direitos da pessoa com deficiência.
Dada a eficácia “contida” dessas normas constitucionais, houve grande produção legislativa, entre elas a Lei 7853/89, regulamentada pelo Decreto 3298/99, que tratou da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, considerando a deficiência como: “qualquer restrição física/mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada pelo ambiente econômico ou social”.
Em decorrência se faz mister a adoção de medidas que minimizem as limitações para que todos possam “acessar” e gozar seus direitos constitucionais.
Assim a concessão de salário mínimo assistencial através do benefício de prestação continuada vem ao encontro dos objetivos da República Federativa de erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais, resgatando e promovendo a dignidade humana independentemente de contribuição à Seguridade Social eis que a Assistência Social deve ser prestada a quem dela necessitar
Por outro lado, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o acolhimento e adesão de alunos com deficiência passou a ser imediato, sem qualquer restrição.
Afinal, somente através de uma educação inclusiva que será possível a convivência e o aprendizado sobre como lidar com as deficiências mútuas, percebendo que elas não são impeditivas da autonomia do indivíduo, apenas determinam os seus graus.
Justamente nessa perspectiva de adequação dos serviços, da própria cidade para garantir a INCLUSÃO, é que acessibilidade se constitui em verdadeiro direito instrumental que dá suporte a todos os outros direitos, especialmente aos direitos à educação, ao trabalho e ao lazer.
Assim são passos para a igualdade material: capacitação da rede educacional; adaptação do transporte coletivo; incentivos fiscais para a aquisição de veículos adaptados, acessibilidade em prédios e passeios públicos/ logradouros/ museus/ teatros/ e obras particulares pois todas dependem da fiscalização e autorização do Município; reservas de vagas no trabalho; garantia da tutela coletiva dos direitos da pessoa portadora de deficiência. Salário mínimo assistencial.
Outra previsão constitucional que representou verdadeiro avanço democrático foi a garantia de participação da sociedade civil organizada na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis, especialmente na execução dos programas cabível também às entidades beneficentes e de assistência social, através de parceria técnico-financeira, bem como mediante a criação dos Conselhos Municipais que, no caso do Município de Niterói, a Lei 2513 promulgada em 18/12/2007 regulamentou o Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência e criou o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
Assim, a partir desse novo paradigma de que “a deficiência é parte da diversidade humana, que em si não limita a pessoa; sendo que descapacita é o meio em que o indivíduo está inserido”, o mais importante é quebrar as barreiras do comportamento humano e social de forma a possibilitar a construção das pontes necessárias à INCLUSÃO.

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